assédio

Normas e procedimentos a serem adotados em casos de assédio moral, sexual e quaisquer formas de preconceito, no âmbito da Universidade Federal de Goiás (UFG).

Atualizada em 08/11/24 11:39.

RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 12/2017

Com o objetivo de dar ampla divulgação ao assunto tradado na RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 12/2017 destacamos algumas considerações mais importantes a seguir.

 

Art. 4º Considera-se assédio sexual toda conduta com conotação sexual, não desejada pela vítima.


Art. 5º São situações que caracterizam assédio sexual, entre outras:


I- fazer insinuações de conotação sexual, por meio de comunicação verbal ou escrita, olhares, gestos, entre outras formas;

II- aproximar-se fisicamente de forma inoportuna, tocar ou criar situações de contato corporal, sem consentimento recíproco, com persistente conotação sexual;

III- constranger com piadas e frases de duplo sentido, fazer alusões que produzam embaraço e sensação de vulnerabilidade ou perguntas indiscretas sobre a vida privada;

IV- fazer ameaças de perdas significativas ou promessas de obtenção de benefícios em troca de favores sexuais;

V- violar o direito à liberdade sexual de colegas e interferir no desenvolvimento das atividades laborais da pessoa vitimada;

VI- criar um ambiente de trabalho intimidante, hostil e ofensivo, que vai resultar em obstáculos à igualdade entre os sexos, em decorrência de discursos e práticas sexistas e LGBTfóbicas.

 

 

Art. 11. Assédio moral, sexual e preconceito praticados por servidor/a docente ou técnico-administrativo em educação ou por estudante, nos termos desta Resolução, caracterizar-se-ão como infrações  graves e sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, nos termos da legislação vigente:


I- advertência;

II- suspensão por até noventa (90) dias;

III- destituição da função, cargo de direção ou demissão de acordo com a legislação, no caso de servidor técnico-administrativo ou docente;

IV- exclusão da UFG, no caso de estudante.

 

Leia o texto na íntegra: RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 12/2017