Normas e procedimentos a serem adotados em casos de assédio moral, sexual e quaisquer formas de preconceito, no âmbito da Universidade Federal de Goiás (UFG).
RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 12/2017
Com o objetivo de dar ampla divulgação ao assunto tradado na RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 12/2017 destacamos algumas considerações mais importantes a seguir.
Art. 4º Considera-se assédio sexual toda conduta com conotação sexual, não desejada pela vítima.
Art. 5º São situações que caracterizam assédio sexual, entre outras:
I- fazer insinuações de conotação sexual, por meio de comunicação verbal ou escrita, olhares, gestos, entre outras formas;
II- aproximar-se fisicamente de forma inoportuna, tocar ou criar situações de contato corporal, sem consentimento recíproco, com persistente conotação sexual;
III- constranger com piadas e frases de duplo sentido, fazer alusões que produzam embaraço e sensação de vulnerabilidade ou perguntas indiscretas sobre a vida privada;
IV- fazer ameaças de perdas significativas ou promessas de obtenção de benefícios em troca de favores sexuais;
V- violar o direito à liberdade sexual de colegas e interferir no desenvolvimento das atividades laborais da pessoa vitimada;
VI- criar um ambiente de trabalho intimidante, hostil e ofensivo, que vai resultar em obstáculos à igualdade entre os sexos, em decorrência de discursos e práticas sexistas e LGBTfóbicas.
Art. 11. Assédio moral, sexual e preconceito praticados por servidor/a docente ou técnico-administrativo em educação ou por estudante, nos termos desta Resolução, caracterizar-se-ão como infrações graves e sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, nos termos da legislação vigente:
I- advertência;
II- suspensão por até noventa (90) dias;
III- destituição da função, cargo de direção ou demissão de acordo com a legislação, no caso de servidor técnico-administrativo ou docente;
IV- exclusão da UFG, no caso de estudante.
Leia o texto na íntegra: RESOLUÇÃO CONSUNI Nº 12/2017